- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA EM REPETITIVOS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório e contratual e inviabilidade de discussão de liquidação de sentença por demandar reexame de fatos. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, com inclusão de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, perícia atuarial em liquidação, ilegitimidade das patrocinadoras e responsabilidade pelo imposto de renda. 3. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a decisão monocrática por ausência de impugnação específica, aplicou os Temas 955 e 1.021, condicionou o recálculo à recomposição integral da reserva matemática e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 3, parágrafo único, e 6º, da Lei n. 108/2001, por suposto deferimento de vantagem sem respaldo regulamentar e em afronta aos critérios de custeio; (ii) saber se houve violação aos arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19, 67 e 68, § 1º, da Lei n. 109/2001, por determinação de diferenças sem prévio custeio e sem equilíbrio atuarial; e (iii) saber se há divergência quanto ao Tema 1.021 do STJ, no ponto da necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial é incabível para atacar decisão que nega seguimento por aplicação de tese repetitiva, sendo adequado o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, e do art. 1.042, caput, do CPC. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, que admitem, nas ações ajuizadas até 8/8/2018, a inclusão excepcional de verbas trabalhistas na renda mensal inicial, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática por estudo atuarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incabível o agravo em recurso especial para atacar decisão que nega seguimento por aplicação de tese repetitiva, sendo adequado o agravo interno, à luz do art. 1.030, § 2º, e do art. 1.042, caput, do CPC. 2. Nas ações ajuizadas até 8/8/2018, a inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial da complementação de aposentadoria condiciona-se à recomposição prévia e integral da reserva matemática, conforme os Temas 955 e 1.021 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, 1.021, 1.030 e 1.042; Lei n. 108/2001, arts. 3, parágrafo único, e 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 17, parágrafo único, 18, caput, § 3º, 19, 67 e 68, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.832.163/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025. (AREsp n. 3.108.610/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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