- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CABIMENTO DO ARESP CONTRA DECISÃO FUNDADA EM REPETITIVOS E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da consonância com os Temas n. 955 e 1.021 do STJ e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inclusive para obstar o conhecimento do dissídio. 2. A controvérsia trata de ação de revisão de benefício previdenciário complementar, com pedido de recálculo da complementação de aposentadoria para incluir verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho e pagamento das diferenças com correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade passiva do patrocinador e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a ele; determinou ao fundo de pensão o recálculo do benefício para incluir as verbas reconhecidas, condenou ao pagamento das diferenças com prescrição quinquenal, correção pelo IGP/INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, autorizou os descontos legais e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou a modulação do Tema 955 às ações ajuizadas antes de 8/8/2018 e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 3º da Lei n. 108/2001 ao repassar vantagem ao benefício sem respaldo regulamentar; (ii) verificar se contrariou o art. 6º da Lei n. 108/2001 ao majorar benefício sem a correspondente fonte de custeio; (iii) analisar se violou os arts. 1º, 18, § 3º, e 19 da Lei n. 109/2001 ao admitir recálculo sem prévio custeio e sem equilíbrio atuarial; (iv) definir se violou os arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei n. 109/2001 ao admitir direito adquirido fora das condições regulamentares; e (v) perquirir se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de inadmissibilidade fundada no art. 1.030, I, b, do CPC deve ser impugnada por agravo interno no tribunal de origem (art. 1.030, § 2º), sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial diretamente ao STJ, o que afasta a fungibilidade e impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC, sendo cabível agravo interno no tribunal de origem e configurando erro grosseiro o agravo em recurso especial diretamente ao STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º e 85, § 11; Lei n. 108/2001, arts. 3 e 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19 e 68, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (AREsp n. 2.037.755/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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