JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. APROVAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR EM ÁREA COMUM. QUÓRUM DELIBERATIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária cumulada com ação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, na qual se discute a aprovação, em assembleia, da instalação de sistema de energia solar em área comum do condomínio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da assembleia quanto ao item da energia solar e determinou o desfazimento/demolição das obras. 4. A Corte a quo reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo válida a aprovação por maioria simples em segunda convocação, nos termos do art. 1.353 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de Justiça do Amazonas não examinou o quórum especial do art. 1.342 do Código Civil, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e exigindo a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (ii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de insurgência de direito com revaloração jurídica dos fatos; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a Súmula n. 83 do STJ e a exigir quórum qualificado de dois terços dos condôminos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal estadual apreciou a matéria e concluiu pela validade da aprovação por maioria simples em segunda convocação, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. A modificação do entendimento demandaria reexame do acervo probatório para redefinir a natureza da obra e o quórum aplicável, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não supera o óbice, pois a orientação desta Corte se firmou na mesma linha da decisão recorrida, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local enfrenta a matéria e reconhece válida a deliberação por maioria simples, nos termos do art. 1.353 do Código Civil. 2. A pretensão de redefinir a natureza da obra e o quórum deliberativo esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio não se configura quando a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.342, 1.352, 1.353; CPC, arts. 1.022, II, 1.025, 1.021, § 4º, 79, 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, Súmulas n. 7, 83. (AgInt no AREsp n. 2.948.420/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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