- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E NULIDADE DE ASSEMBLEIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de similitude fática e de cotejo analítico, inexistência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e deficiência de fundamentação por não impugnar fundamento autônomo (Súmula n. 283 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas condominiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou a verba honorária para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito dos arts. 276, 277, 278, 506, 803, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se as nulidades da assembleia de 06/12/2003, à luz dos arts. 104, III, 166, V, VI, VII, 274, 1.351, 1.352, 1.353, do Código Civil, e dos arts. 9, § 2, 25, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964, autorizam a reforma do julgado; (iii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; e (iv) saber se houve cotejo analítico e similitude fática aptos a configurar divergência e afastar a prejudicialidade do dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste prequestionamento dos arts. 276, 277, 278, 506, 803, I, do CPC, pois o acórdão recorrido não os debateu e não houve embargos de declaração; aplica-se a Súmula n. 282 do STF. 7. Quanto às nulidades da assembleia e aos dispositivos do Código Civil e da Lei n. 4.591/1964, incide a deficiência de fundamentação por não impugnação de fundamento autônomo do acórdão (comportamento contraditório); aplica-se a Súmula n. 283 do STF. 8. O dissídio é inadmissível pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática, sendo prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido por óbices sumulares; mencionado o AREsp n. 2.755.988/MS. 9. A reforma exigiria interpretação da convenção condominial e reexame de provas sobre ciência do condomínio, imissão na posse e participação em assembleia; incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso quanto a temas não prequestionados, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. É inadmissível o recurso quando não enfrenta fundamento autônomo do acórdão, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF. 3. Não se conhece da divergência sem cotejo analítico e similitude fática, sendo prejudicado o dissídio quando o recurso pela alínea a é inadmitido. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de convenção condominial e reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 276, 277, 278, 506, 803, I; CC, arts. 104, III, 166, V, VI, VII, 274, 1.351, 1.352, 1.353; Lei n. 4.591/1964, arts. 9, § 2, 25, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 283; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS. (AgInt no AREsp n. 2.421.033/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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