- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processo. No caso, pediu-se o pagamento de R$ 42.065,54. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, assentando a inexistência de imposição legal ou natureza da relação jurídica apta a impor litisconsórcio passivo necessário, atribuindo à agravante a responsabilidade direta e imediata pelos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao exame do art. 114 do CPC por se tratar de questão de direito; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 489, § 1º, incisos II, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a tese sobre litisconsórcio depende da revaloração de premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido quanto à inexistência de responsabilidade dos beneficiários. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte estadual enfrentou a matéria com fundamentação suficiente, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para instituir litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114). 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta a matéria com fundamentação suficiente (CPC, art. 489, § 1º, II)." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 114, 489, § 1º, II, IV, VI Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.897/RS; STJ, AREsp n. 2.561.814/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.543/PR; STJ, AREsp n. 2.561.814/MG (AgInt no AREsp n. 2.965.304/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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