- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA C E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A controvérsia envolve alegada negativa de prestação jurisdicional, insurgência contra a incidência da Súmula n. 7/STJ e o não preenchimento dos requisitos da alínea c por ausência de cotejo analítico. 3. A Corte de origem concluiu pela improcedência do pedido com base na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e na inexistência de recolhimento das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relativas ao termo de conciliação e ao regulamento do plano de benefícios; (ii) analisar a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à controvérsia; (iii) avaliar se o recurso especial atendeu aos requisitos formais para o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF; e (iv) definir se é cabível a aplicação da multa por caráter protelatório do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia e julgou improcedente o pedido com base no art. 373, I, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão de insuficiência de provas e de ausência de custeio. 7. É inviável o conhecimento pela alínea c, ante a falta do indispensável cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e julga improcedente o pedido com base no art. 373, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 373 I, 1.029 § 1º, 1.021 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. (AgInt no AREsp n. 2.462.900/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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