JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, PAÁGRAFO ÚNICO, II E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a determinação de realização de nova perícia em razão do falecimento do perito e da necessidade de esclarecimentos adicionais. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 480, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 505, 507, 477, § 3º, e 370 do CPC, sustentando ausência de fundamentação específica para a nova perícia, preclusão, e possibilidade de substituição pela oitiva de assistentes técnicos. Requereu a anulação ou reforma parcial dos acórdãos recorridos. 3. A parte agravada defendeu a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, a ausência de omissões no acórdão recorrido e a improcedência do agravo interno, pleiteando a aplicação de multa e reconhecimento de litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de nova perícia, fundamentada na necessidade de esclarecimentos adicionais, viola os dispositivos legais invocados, especialmente quanto à preclusão, à suficiência do laudo anterior e à possibilidade de substituição pela oitiva de assistentes técnicos. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão do Tribunal de origem de que a nova perícia era necessária para esclarecer pontos pendentes, o que decorre da análise das peculiaridades fáticas do processo. 6. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verificou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois as questões relativas à preclusão e à necessidade de nova perícia foram devidamente analisadas e fundamentadas pelo Tribunal de origem. 8. A alegação de substituição da perícia pela oitiva de assistentes técnicos (art. 477, § 3º, do CPC) foi afastada, considerando-se a adequação da nova perícia às peculiaridades do caso. 9. Não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não foi aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que determina nova perícia, com base em elementos fático-probatórios, é vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido analisa e fundamenta adequadamente as questões suscitadas. 3. Não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não foi aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 477, § 3º, 480, §§ 1º a 3º, 489, § 1º, IV, 505, 507, 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017. (AgInt no AREsp n. 2.967.941/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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