- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia implicaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, negou provimento a agravo de instrumento em que se buscava o retorno dos autos ao perito judicial para observância do título judicial no cálculo da dívida liquidanda. 3. A agravante sustenta que não há incidência da Súmula 7 do STJ, pois não seria necessário o reexame de fatos e provas, bastando adotar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido para aferir o equívoco nos cálculos elaborados. A agravada, por sua vez, pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão da alegada manifesta inadmissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da controvérsia acerca do laudo pericial elaborado em sede de cumprimento de sentença implica reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão da alegada manifesta inadmissibilidade do recurso interposto pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da controvérsia acerca do laudo pericial elaborado em sede de cumprimento de sentença exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de novos elementos trazidos pela agravante não é suficiente para alterar os fundamentos da decisão agravada, que permanece válida. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de análise fundamentada, considerando-se a manifesta inadmissibilidade ou abusividade do recurso. No caso, não se verifica manifesta inadmissibilidade ou abusividade na interposição do agravo interno. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.725.809/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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