- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DE ORIGEM QUE INTERPRETOU LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I - Em relação à alegada violação do art. 177 do Código Civil de 1916 e arts. 205 e 2.028 do Código Civil vigente, verifica-se que o Tribunal a quo assim fundamentou o decisum vergastado (fl. 409): "[...] Incontroverso que tratando-se da chamada doação com encargo, modal ou onerosa (donatione sub modo), a qual consiste no negócio jurídico que se singulariza em uma incumbência cometida ao donatário pelo doador, em favor deste, de terceiro ou no interesse geral, como ocorre na presente, não cumprido o encargo o doador teria o prazo de vinte anos, nos termos do artigo 4° da Lei Municipal n° 192/1978 (Escritura pública de registro da doação) para postular a reversão da doação, todavia quando lhe foi oportunizado falar, ratificou o cumprimento das obrigações impostas ao donatário, consoante consta da prova emprestada colacionada na sentença primeva à fl. 285. Nesse compasso, não obstante fosse possível ao Ente Municipal reaver a propriedade doada, deixou fluir in albis o lapso temporal de vinte anos, período após o qual, a propriedade se consolidou em favor do apelado.[...]" II - O Tribunal a quo, com relação à prescrição do prazo de revogação do ato de doação do imóvel pertencente à municipalidade, dirimiu a controvérsia com base na interpretação de legislação local (Lei n. 191/1976), particularidade que impossibilita a modificação do aresto, em razão do óbice de que trata a Súmula n. 280/STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Neste sentido: AgInt no AREsp 985140/MS, Relator, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 07/12/2017, DJe 14/12/2017; REsp 1703089/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 05/12/2017, DJe 19/12/2017. III - O dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhida. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.244.796/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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