- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ART. 14 DO CDC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o valor da indenização por danos morais, fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), para a ora Agravada não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, na qual restou configurada a falha na prestação de serviços médicos, uma vez que "deixou de realizar os exames necessários para o diagnóstico da colite pseudomembranosa, enfermidade que é considerada grave, com alta taxa de mortalidade em idosos, sem apresentar qualquer justificativa crível que explique a razão da não realização dos exames". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.971.654/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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