- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E JUSTIÇA GRATUITA. TAXATIVIDADE MITIGADA, SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como negou seguimento em razão do Tema n. 988 do STJ (taxatividade mitigada). 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que deferiu prova documental suplementar e prova pericial e rejeitou a impugnação à justiça gratuita. 3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória, destacando a faculdade do juiz na condução da instrução probatória e consignando a irrecorribilidade, por agravo de instrumento, do deferimento da gratuidade fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a desnecessidade de produção probatória adicional e a aplicação do art. 355, I, do CPC afastam a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a indicação de violação dos arts. 355, I, 1.015 e 335, I, do CPC foi suficiente e específica para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (iii) saber se o deferimento da justiça gratuita é impugnável por agravo de instrumento à luz do Tema n. 988 do STJ, com aplicação do art. 1.015 do CPC e da Súmula n. 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consideradas as disposições do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, o conhecimento pelo STJ restringe-se à matéria inadmitida na origem. Assim, a parte não demonstrou erro na técnica de julgamento nem inadequação do recorte relativo ao Tema n. 988 do STJ. 6. Em conformidade com o entendimento do STJ, o magistrado é destinatário das provas e a revisão da necessidade de prova documental suplementar e perícia demanda reexame fático-probatório, obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. A alegada violação do art. 335, I, do CPC foi deduzida de forma genérica, incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 8. Quanto à justiça gratuita, manteve-se a irrecorribilidade por agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não havendo demonstração específica de urgência qualificada que justificasse a taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. À luz do art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, o conhecimento do STJ limita-se à matéria inadmitida na origem, mantendo-se o recorte do Tema n. 988 do STJ. 2. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar prova suplementar e a revisão dessa necessidade esbarra nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. A indicação genérica de violação do art. 335, I, do CPC atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. O deferimento da justiça gratuita não é recorrível por agravo de instrumento fora do art. 1.015 do CPC, inexistindo urgência qualificada para aplicação do Tema n. 988 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 1.015, 335, I, 1.030, I, b, § 2º, 370, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023. (AgInt no AREsp n. 2.982.927/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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