- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial alegava violação aos arts. 11, 489, II, e 1.022 do CPC, por suposta omissão e negativa de prestação jurisdicional, e aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, por enriquecimento sem causa da parte recorrida. 2. O Tribunal de origem expôs de maneira clara, precisa e suficiente os fundamentos que embasaram seu convencimento, apreciando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao caso, pois o objeto do contrato de transporte já foi integralmente exaurido, e a parte recorrida busca apenas o pagamento do saldo devedor. 4. A documentação apresentada pela recorrente não foi suficiente para infirmar as conclusões técnicas do perito contábil, que apurou o saldo devido com base na análise dos registros fiscais e contábeis fornecidos por ambas as partes. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.005.927/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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