- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação com base na Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial é cabível com base no art. 1.042 do CPC; (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, afastando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) saber se há divergência jurisprudencial específica quanto à taxatividade do rol da ANS com afronta à Lei n. 9.656/1998 e aos precedentes do STJ e do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 284 do STF), incidindo os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a refutação integral e específica dos fundamentos. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR), aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Diante da ausência de impugnação específica, o agravo não comporta conhecimento, sendo prejudicadas as demais alegações sobre cabimento, natureza da controvérsia e divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042, 932, III, 85, § 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022 (AREsp n. 3.048.924/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.