JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a apelação cível envolvendo plano de saúde e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo impugnou, de modo específico, o fundamento de ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se foi afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante demonstração de controvérsia exclusivamente de direito ou de mera valoração jurídica das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo não impugnou os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CC, arts. 186, 421, § 1º, 421-A, II e III, 422, 478, 757, 760, 884 e 944; Lei n. 8.078/1990, art. 54, § 4º; CF, art. 5º, II, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. (AREsp n. 2.993.284/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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