- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE INADMISSÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão à jurisprudência desta Corte quanto à taxatividade mitigada e por demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se a matéria é eminentemente jurídica e dispensa reexame de provas; (ii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ ou se sua aplicação exige orientação firmada em repetitivos; (iii) saber se houve omissão no acórdão estadual; e (iv) saber se o rol da ANS é taxativo e se é válida cláusula contratual que exclui procedimento não previsto no rol. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da matéria, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, é indispensável demonstrar, de modo concreto, que as teses jurídicas podem ser analisadas à luz dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu. 7. A impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ exige demonstrar a inaplicabilidade, superação ou distinção material dos precedentes utilizados na inadmissão, providência não adotada pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 85; RISTJ, art. 253; Lei n. 9.656/1998, art. 10; Lei n. 9.961/2000, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. (AREsp n. 2.654.497/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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