JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro. A parte agravada não apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de processamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial e a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe recurso ordinário ao STJ contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, que limita a competência da Corte Superior aos mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados (AgInt no RMS n. 72.384/PR, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/2/2024).4. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que inexiste previsão constitucional para julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança contra decisões de Turmas Recursais (AgRg na Rcl 2.286/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/5/2009).5. No caso, o recurso ordinário foi interposto contra decisão de Turma Recursal, o que afasta a competência do STJ, e o agravante não apresentou impugnação específica suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 75.428/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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