- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por herdeiros do autor da ação originária contra acórdão que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, reconhecendo a competência da Justiça comum para processar demanda sobre complementação de aposentadoria com base em verbas trabalhistas já reconhecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, à luz do Tema 1.059 do STJ, em virtude do desprovimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito da causa (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.490.524/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/6/2024). 4. No caso concreto, o acórdão embargado não padece de omissão quanto à fixação de honorários recursais, tendo sido proferido com a devida fundamentação e em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o Tema 1.059/STJ. 5. A ausência de expressa menção à majoração de honorários não configura, por si só, omissão sanável por embargos de declaração, principalmente quando não houve pedido específico da parte à época da interposição do recurso ou ausência de condenação principal à verba honorária. 6. A aplicação do art. 85, § 11, do CPC pressupõe condenação expressa anterior e atuação do patrono em sede recursal, sendo inaplicável de forma automática quando ausente requisito objetivo fixado pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.648.578/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 20/10/2017). 7. A pretensão da parte embargante traduz mera irresignação com o conteúdo do acórdão, não se amoldando às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.814.554/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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