- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS INTERNOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, ao final, deu provimento ao agravo interno interposto pelo BNDES para negar provimento ao recurso especial e manter inalterado o acórdão recorrido, ficando prejudicada a análise do recurso interposto pela parte adversa, em razão do entendimento de exaurimento da competência do juízo recuperacional após o término do stay period e o encerramento da recuperação judicial, da não absolutidade do princípio da preservação da empresa, e da aplicação da jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição por esvaziamento da coisa julgada e da preclusão sobre a essencialidade dos bens e a manutenção da posse durante o cumprimento do plano; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de exaurimento da competência do juízo recuperacional após o stay period e o encerramento e decisão pretérita que assegurou a posse até o cumprimento do plano; e (iii) saber se há contradição com decisão monocrática anterior que teria dado provimento ao recurso especial para restabelecer decisões do juízo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente contradição interna, porque os fundamentos - exaurimento da competência do juízo recuperacional após o término do stay period e o encerramento - são coerentes com a conclusão de permitir o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal. 5. Não se configura contradição com decisão monocrática pretérita, pois o colegiado julgou à luz de informações supervenientes sobre o encerramento da recuperação judicial, aplicando a orientação de exaurimento da competência após o período de blindagem. 6. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, por possuir finalidade integrativa. 7. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado afirma o exaurimento da competência do juízo recuperacional após o stay period e o encerramento e conclui pelo prosseguimento da execução de crédito extraconcursal. 2. Não cabem embargos de declaração quando se alega contradição com decisão monocrática pretérita e o colegiado decide com base em informações supervenientes que afastam a premissa anterior. 3. Inexiste vício integrativo quando se busca reformar o entendimento, pois o recurso aclaratório possui finalidade apenas integrativa. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado o caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 141, 223, 492, 502, 505, 507, 508; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49 § 3º, 61, 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.821.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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