JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial que reconsiderou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, reconheceu a ausência de prequestionamento das matérias federais e negou provimento ao agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia versa sobre a existência de vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado e sobre o alegado enfrentamento, pelo tribunal de origem, das teses do stay period e da essencialidade dos bens à luz da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao stay period, com exame pelo Tribunal a quo à luz do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame, pelo Tribunal de origem, da essencialidade dos bens e da proteção do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há contradição entre o conceito de prequestionamento adotado e a conclusão pela ausência de prequestionamento, apesar de menções e aplicação dos dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material no acórdão embargado; os embargos pretendem reexaminar a conclusão sobre o prequestionamento, finalidade estranha ao art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar a inexistência de prequestionamento, inclusive implícito, das matérias dos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 6. A contradição sanável em embargos é a interna, entre fundamentos e dispositivo do próprio julgado; não configurada, mantêm-se os fundamentos que negaram provimento ao agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Ausentes obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A falta de prequestionamento, ainda que implícito, obsta o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 49, § 3º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.910.589/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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