JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
15/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO DE SOCIEDADES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HIERARQUIA DAS DECISÕES. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ILEGALIDADES. PROCESSO. PRÁTICA DE ATO SIMULADO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e, caso reconhecida, se é possível a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015; (ii) se está preclusa a matéria relativa ao reconhecimento da existência de fraude e conluio, com a utilização do processo de recuperação judicial para fins diversos do previsto em lei, e (iii) se identificada a utilização do processo para a prática de ato simulado, deve o Juízo proferir decisão obstativa desse procedimento. 3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de analisar diversas matérias suficientes para alterar a conclusão do julgado, ficando caracterizada a falha na prestação jurisdicional. Tais questões, cuja análise independe do reexame de provas, foram oportunamente suscitadas pelo recorrente em contrarrazões de apelação e renovadas em declaratórios, motivo pelo qual, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, serão consideradas como incluídas no acórdão e, portanto, prequestionadas. 4. Cabe ao juiz proferir decisão que impeça o objetivo das partes de utilizar o processo para prática de ato simulado, propósito que ressai nítido das situações retratadas nos presentes autos. 5. A recuperação judicial tem como objetivo preservar a empresa, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses do credores e não autorizar a falta de pagamento de dívidas previamente escolhidas, com a utilização do processo para fim não previsto em lei. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.848.498/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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