- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/10/2021, p. 21/10/2021
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PLANO. INTIMAÇÃO. RECUPERANDA. JUSTIFICATIVA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 73, IV, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, ensejará a convolação da recuperação judicial em falência. Antes da decretação da quebra, porém, mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.813.504/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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