JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em ação monitória para cobrança de cheque prescrito. 2. A parte embargante sustenta contradição e erro material no acórdão embargado, alegando que o STJ desconsiderou a oposição de embargos de declaração na origem e não analisou a fundo a tese de negativa de prestação jurisdicional. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 3. A parte embargada foi intimada para manifestação, mas permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado, diante da alegação de contradição e erro material, bem como para sanar suposta omissão e contradição quanto à fundamentação deficiente do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou erro material. 7. A pretensão do embargante é exclusivamente infringente, buscando a modificação do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não são cabíveis embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.050.639/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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