- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E CLUBE DE LAZER EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por incorporadoras contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por danos morais decorrentes do atraso na implementação das obras prometidas e da infraestrutura de esgoto em loteamento residencial. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão ou obscuridade por indevida aplicação da Súmula 7/STJ ao tema dos danos morais, sob o argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e dispensaria revolvimento do acervo probatório 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.053.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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