- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACORDO COM O SINDICATO DA CATEGORIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Entendimento diverso a respeito do desequilíbrio contratual suscitado pela parte recorrente implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência, respectivamente, das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre tema similar segundo a qual não se aplica a teoria da imprevisão aos casos de reajuste salarial em virtude de convenção coletiva de trabalho, situação semelhante a do presente caso, em que houve acordo sindical para o pagamento de adicional de insalubridade. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.084.635/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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