- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo decisão que julgou válida a execução fundada em cédula de crédito bancário, afastando alegações de prescrição, nulidade e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos e admissíveis. 4. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as teses apresentadas no recurso especial, inclusive quanto às alegações de omissão referentes à negativa de vigência do art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ considera não caracterizada a omissão quando o julgado aprecia os temas necessários à resolução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 6. A contradição sanável por embargos refere-se à incoerência interna entre fundamentos e dispositivo da decisão, o que não se verifica no acórdão recorrido. 7. Inexistente obscuridade quando a decisão é inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 8. Não se verifica erro material, porquanto a decisão embargada apresenta redação escorreita, sem lapsos objetivos. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.094.070/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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