JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCABIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de recurso especial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre pedido de desconsideração da personalidade jurídica em execução, discutindo-se se encerramento irregular e inexistência de bens penhoráveis, sem fraude ou abuso, autorizam a medida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente reformada pelo tribunal. 4. A Corte de origem indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica e afastou a inclusão dos sócios no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve equivocada aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos à luz do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante de divergência jurisprudencial, com destaque ao REsp n. 1.846.645/SP; (iii) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal e dos arts. 1.029 a 1.035 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há conexão temática com o Tema n. 1.210 do STJ para fins de sobrestamento nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, reservando-se às decisões monocráticas do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 e do art. 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro a reiteração do recurso. 7. Diante do não cabimento, as teses de mérito ficam prejudicadas, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, admitindo-se o recurso apenas contra decisão monocrática do relator, conforme o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ. 2. A reiteração de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro e impõe o não conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.029, 1.030, 1.031, 1.032, 1.033, 1.034, 1.035, 1.037; CC, art. 50; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 4/12/2018. (AgInt no REsp n. 2.211.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre. 2. A controvérsia envolve a negativa de processamento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ NO EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório para afastar os requisitos da desconsideração da persona…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 23/10/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por de…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 20/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TEMA REPETITIVO 1.210/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante afirma o atendimento dos requisitos de admissibilidade, postulando o conhecimento e o provimento do recurso especial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas nº 83 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, destaca a afeta…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.