- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCABIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de recurso especial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre pedido de desconsideração da personalidade jurídica em execução, discutindo-se se encerramento irregular e inexistência de bens penhoráveis, sem fraude ou abuso, autorizam a medida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente reformada pelo tribunal. 4. A Corte de origem indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica e afastou a inclusão dos sócios no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve equivocada aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos à luz do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante de divergência jurisprudencial, com destaque ao REsp n. 1.846.645/SP; (iii) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal e dos arts. 1.029 a 1.035 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há conexão temática com o Tema n. 1.210 do STJ para fins de sobrestamento nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, reservando-se às decisões monocráticas do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 e do art. 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro a reiteração do recurso. 7. Diante do não cabimento, as teses de mérito ficam prejudicadas, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, admitindo-se o recurso apenas contra decisão monocrática do relator, conforme o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ. 2. A reiteração de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro e impõe o não conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.029, 1.030, 1.031, 1.032, 1.033, 1.034, 1.035, 1.037; CC, art. 50; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 4/12/2018. (AgInt no REsp n. 2.211.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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