- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre. 2. A controvérsia envolve a negativa de processamento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e conclusão do Tribunal de origem pela ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem concluiu, com base na prova, pela inexistência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, afastando dissolução irregular e grupo econômico de fato, e reconheceu vínculo trabalhista demonstrado por CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) examinar se a análise da tese de dissolução irregular da sociedade e de grupo econômico de fato demanda reexame de provas; e (iii) definir se a valoração da CTPS como prova de vínculo empregatício poderia ser revista na instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para modificar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem. 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o órgão julgador não deve rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 7. A desconsideração da personalidade jurídica foi corretamente afastada, já que o acórdão estadual formou convencimento pela inexistência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com base nas provas. 8. A conclusão de que a relação era trabalhista, comprovada por CTPS, afasta a tese de sócio oculto e grupo econômico de fato, não sendo possível sua revisão sem revolver provas. 9. Mantém-se a decisão monocrática, por aplicar corretamente os óbices inerentes ao recurso especial, rejeitando o pedido de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido exige reexame de fatos e provas. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que, sem examinar individualmente cada argumento, apresenta fundamentação suficiente para resolver a lide. 3. Afastada a desconsideração da personalidade jurídica quando o acórdão de origem, soberano na análise da prova, conclui pela inexistência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 489, 1.022; CC, art. 50; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.215.861/DF. (AgInt no AREsp n. 2.542.916/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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