- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto contra decisão que manteve a procedência de ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em razão do inadimplemento contratual do arrendatário no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 2. A parte embargante sustenta que o acórdão recorrido reconheceu o pagamento de quase 14 dos 15 anos de contrato e a residência no imóvel por 22 anos, o que demonstraria adimplemento substancial. Alega que não seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a análise da aplicação do instituto do adimplemento substancial aos contratos do PAR, regidos pela Lei nº 10.188/2001. Aponta obscuridade e omissão na decisão embargada, que não teria enfrentado a tese sobre a compatibilidade do adimplemento substancial com o regime jurídico do PAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para buscar o rejulgamento da causa, quando não há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 5. A Terceira Turma, de forma clara e fundamentada, entendeu que o afastamento do decidido na origem demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito de sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.216.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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