JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
14/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 14/10/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESOLUÇÃO N. 62 DO CNJ. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. São idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois demonstram o risco de reiteração delitiva, consubstanciado no registro de passagens anteriores pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo e pela anterior concessão de liberdade provisória em outros dois procedimentos criminais. 3. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 4. O tempo decorrido entre a data da prisão em flagrante do acusado e a data prevista para o início da instrução supera 1 ano e 5 meses. Além disso, o ora paciente é o único réu na ação penal objeto deste writ e não foi mencionada a necessidade de expedição de cartas precatórias ou da prática de outros atos que, em razão de sua natureza, justificassem maior demora para o início da colheita da prova. 5. Ante a crise mundial do novo coronavírus e a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 6. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Diante desse panorama, é adequada e suficiente a substituição da cautela extrema por medidas diversas. 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares previstas no art. 319, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 590.627/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
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