- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 28/10/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CÁRCERE PREVENTIVO. TEMPO DEMASIADO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. CONFIGURAÇÃO. ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, a denúncia só foi ofertada quatro meses após a constrição cautelar. Mais de um ano depois do início do cárcere processual, não há nem sequer previsão para se principiarem os atos instrutórios - em ação penal com um único denunciado e sem complexidade. 3. Não há como se prever, de antemão, quando a crise mundial pelo novo coronavírus terá fim. Não há plausibilidade na dilação indeterminada de prazos, para que o Estado promova atos processuais, tampouco se mostra verossímil justificar-se a prorrogação da custódia do paciente por período desmedido, enquanto durarem estes tempos sombrios - mormente porque se trata de segregação cautelar. 4. A calamidade pública - exceto quando circunstâncias específicas assim legitimem - não isenta os órgãos estatais de prezarem pela regularidade na tramitação dos feitos criminais, ou de velarem pelo transcurso de prazos da instrução com atenção aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo se a clausura é provisória. 5. Diante da apreensão de maconha e cocaína no domicílio do acusado, há razoabilidade na opção por medidas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal como meio bastante e adequado para obter o mesmo resultado - garantir a ordem pública (evitar a prática de novas infrações penais) - de forma menos onerosa. 6. Ordem concedida, com a confirmação da liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV, V e IX, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e suficientes ou do restabelecimento da custódia processual, se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC n. 614.073/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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