- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido por instituição financeira, no qual os embargantes alegaram omissão quanto à tese de violação ao artigo 525, §1º, incisos III e VII, do CPC, afirmando que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos a pagamentos vinculados ao Plano de Recuperação Judicial da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão no acórdão recorrido quanto à análise da tese de violação do artigo 525, §1º, incisos III e VII, do CPC, e se há possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos a pagamentos vinculados ao Plano de Recuperação Judicial da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido foi claro e direto ao afirmar que não restou suficientemente comprovado o pagamento pelo devedor principal do débito específico discutido nos autos, sendo inviável o reexame da causa em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A parte embargante busca, com os embargos de declaração, rediscutir a controvérsia já decidida, sem apontar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que torna os embargos incabíveis. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.225.669/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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