- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, sob o argumento de que a análise da existência ou inexistência de aditivo contratual demandaria reexame de material fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte embargante sustenta vícios de contradição e omissão, alegando que o acórdão embargado não teria enfrentado a decisão de primeiro grau, que consignou não ser necessária a juntada de aditivo contratual, atribuindo tal obrigação ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, não há contradição ou omissão, pois o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a matéria suscitada pela parte embargante demandaria reexame de material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de que o acórdão embargado teria deixado de enfrentar a decisão de primeiro grau não configura omissão, pois o recurso especial se limita a impugnar acórdão proferido pelos tribunais de segunda instância, e não sentenças de primeiro grau. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para expressar inconformismo com o desfecho do julgado ou para provocar a rediscussão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.211.250/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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