- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, adequando o acórdão recorrido à jurisprudência consolidada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante alegou ausência de prequestionamento da tese jurídica referente ao termo inicial dos juros de mora (Tema 1.002/STJ), sustentando que a matéria não foi debatida na origem e que não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Argumentou, ainda, que o agravo em recurso especial não deveria ter sido conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A decisão agravada entendeu que os pressupostos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, permitindo a análise do mérito da controvérsia, e que o cerne da controvérsia foi devidamente atacado, não havendo razões para sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento da tese jurídica referente ao termo inicial dos juros de mora, considerando que a matéria não foi debatida na origem; e (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade, em razão da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, ao decidir a causa, emitiu juízo de valor sobre a questão jurídica, ainda que não tenha mencionado expressamente o dispositivo legal, configurando o prequestionamento implícito da matéria. 6. A decisão agravada entendeu que o recurso cumpriu os requisitos mínimos para o conhecimento, considerando que o cerne da controvérsia foi devidamente atacado, não havendo violação do princípio da dialeticidade. 7. No mérito, a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, quando a rescisão do contrato ocorre por iniciativa do promitente comprador. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.341.463/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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