- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e à impossibilidade de comprovação de divergência jurisprudencial com base em decisão monocrática. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que apresentou impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e à validade de decisão monocrática como paradigma para fins de divergência, com base na Súmula n. 568/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e à impossibilidade de utilização de decisão monocrática como paradigma para comprovação de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A legislação processual, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do tribunal. 6. O art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A ausência de impugnação específica e exaustiva aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência da Súmula n. 7/STJ e a impossibilidade de utilização de decisão monocrática como paradigma, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, devendo o agravante impugnar todos os fundamentos em sua integralidade. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.897.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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