JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os agravantes sustentam que o agravo em recurso especial foi indevidamente não conhecido, afirmando terem impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e à alegada deficiência do cotejo analítico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pelos agravantes impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de maneira clara e precisa, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, não sendo suficiente a repetição de teses já apresentadas ou a insistência na rediscussão do mérito do recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, bem como a ausência de apresentação de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os argumentos da decisão impugnada, inviabilizam o conhecimento das insurgências. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.002.574/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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