JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a multa cominatória (astreintes) não está sujeita à preclusão e pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o Tema 706 do STJ. 2. Sob o CPC/2015, no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS, a Corte Especial firmou entendimento de que, uma vez definido o valor da multa, inclusive em sede recursal, não é mais possível reabrir a discussão, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, incidindo a preclusão consumativa pro judicato quanto ao montante já vencido. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da matéria, pois o agravante não impugnou a fixação das astreintes no momento processual oportuno e não renovou sua insurgência por meio de recurso de apelação após a superveniência da sentença que confirmou a medida anteriormente deferida. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.027.898/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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