- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. A decisão agravada apontou quatro óbices: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese de terceirização da perícia; impossibilidade de análise de resolução administrativa por não ser lei federal; e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve a validade de laudo pericial homologado, questionado por suposta natureza meramente contábil em lugar de atuarial, alegada terceirização do trabalho pericial, necessidade de apreciação de resolução administrativa e divergência jurisprudencial. 3. A Corte de origem concluiu pela validade do laudo pericial e pela observância dos parâmetros definidos no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à natureza do cálculo homologado; (ii) estabelecer se a alegada terceirização da perícia configura matéria de direito insuscetível de reexame fático; (iii) determinar se é possível a análise de resolução administrativa em recurso especial; e (iv) verificar se é admissível o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia, concluindo pela validade do laudo pericial e pela observância do título executivo. 6. Incide a Súmula n. 7/STJ na tese de terceirização da perícia, por exigir reexame das circunstâncias fáticas da elaboração do laudo. 7. Atos normativos infralegais, como resoluções, não se enquadram como lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, sendo inviável sua análise em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de acolhimento de tese recursal pelo acórdão recorrido não configura, por si, negativa de prestação jurisdicional, desde que haja fundamentação suficiente. 2. A alegação de terceirização indevida da perícia exige reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de lei federal, não sendo passíveis de controle por meio de recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, por afastar a necessária similitude fática para o dissídio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, 1.022, 156, § 1º, 468, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.358.852/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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