- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e impossibilidade de análise de matéria constitucional (Súmula n. 456 do STF), com consequente não exame da divergência. 2. A controvérsia versa sobre ação de revisão de aposentadoria complementar c/c pagamento de prestações vencidas e vincendas, em que se pleiteia a incorporação do percentual de 49,15% ao benefício saldado, com pagamento das diferenças. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de fonte de custeio e vinculação da recomposição de perdas a superávit, conforme regulamento do plano. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentando a legalidade do regulamento, o risco de desequilíbrio atuarial, a voluntariedade da adesão ao plano saldado e a inexistência de afronta à irredutibilidade dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve prequestionamento apto a afastar a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 122, 187, 421 a 424 e 478 do CC e aos arts. 927 e 1.026 do CPC; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da alegação de matéria exclusivamente de direito, com referência ao art. 20, §§ 1º-3º, da Lei n. 109/2001 e ao art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001; (iv) saber se a matéria constitucional poderia ser apreciada no recurso especial; e (v) saber se é possível o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal estadual enfrentou a matéria com fundamentos sobre mutualismo, regime de capitalização, necessidade de contribuições e risco atuarial, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Persiste o óbice do não prequestionamento, pois o acórdão não analisou o conteúdo dos arts. 122, 187, 421 a 424 e 478 do CC e dos arts. 927 e 1.026 do CPC, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, por simetria com a Súmula n. 282 do STF. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame de fatos e provas, inclusive do regulamento do plano e do contexto contributivo e atuarial, afastando índices autônomos em face da vinculação ao reajuste dos salários da patrocinadora. 9. Não cabe ao STJ conhecer de matéria constitucional na via especial. 10. Reconhecidos os óbices pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, é inviável o exame de dissídio pela alínea c, por ausência de pressupostos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta suficientemente a controvérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento explícito ou implícito dos arts. 122, 187, 421 a 424 e 478 do CC e dos arts. 927 e 1.026 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas sobre regulamento do plano e equilíbrio atuarial. 4. É inviável a análise de matéria constitucional no recurso especial. 5. Não se examina a divergência pela alínea c quando não superados os óbices de admissibilidade pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 927, 1.026; CC, arts. 122, 187, 421, 422, 423, 424, 478; Lei n. 109/2001, art. 20; LC n. 108/2001, art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 456. (AgInt no AREsp n. 1.817.235/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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