- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração de honorários em 10%. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, envolvendo pagamentos, aditivos contratuais, vagas de garagem, transferência de domínio e lucros cessantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou correção monetária, juros, determinou a transferência das vagas e arbitrou honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, afastando os itens 13, 14 e 19 dos aditivos, mantendo as demais parcelas e obrigações, ajustando a correção monetária e redistribuindo os ônus sucumbenciais, com honorários mantidos e fixação de honorários sobre proveito econômico em favor da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com aplicação dos arts. 422 e 476 do Código Civil e da exceptio non adimpleti contractus; (ii) saber se houve violação aos arts. 422 e 476 do Código Civil pela inadequada aplicação da teoria do adimplemento substancial; (iii) saber se houve omissão quanto ao recálculo do BDI e enriquecimento sem causa, com violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se é possível, subsidiariamente, impor abatimento dos valores dos vícios da obra na mesma demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da boa-fé objetiva e dos deveres anexos demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; mantida a decisão monocrática. 7. A aplicação da exceptio non adimpleti contractus pressupõe reexame da extensão do adimplemento reconhecido, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há omissão quanto ao recálculo do BDI; o acórdão estadual afastou apenas itens específicos, e a tese de enriquecimento sem causa não foi apreciada, atraindo a Súmula n. 211 do STJ. 9. O pedido subsidiário de abatimento dos vícios na mesma demanda não prospera, pois o acórdão recorrido remeteu a discussão a ação própria em razão do adimplemento substancial e conclusão da obra. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais e do acervo probatório é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A discussão sobre adimplemento substancial e exceptio non adimpleti contractus demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de apreciação da matéria de enriquecimento sem causa pelo tribunal de origem impede o conhecimento em recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Inexistente omissão quanto ao recálculo do BDI, não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 422, 476, 884 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 936.287/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.987.944/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 976.912/RJ. (AgInt no AREsp n. 2.505.522/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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