JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando violação ao art. 1.022 do CPC e aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada violação ao art. 421, parágrafo único, do CC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança c/c indenização, com pedido de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, além das verbas de sucumbência. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, ajustando o valor dos danos materiais e determinando que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão dos embargos declaratórios quanto ao art. 421, parágrafo único, do CC, apta a ensejar o prequestionamento ficto; (ii) estabelecer se a análise da cláusula de exclusão de cobertura por lucros cessantes exige interpretação contratual; e (iii) verificar se a condenação por lucros cessantes demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando omissão apta a ensejar prequestionamento ficto. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório e reexame do conjunto de provas. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a conclusão diversa exigiria interpretação de cláusulas contratuais, vedada na instância especial, cumulada com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. A inexistência de omissão relevante no acórdão recorrido inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 2. A análise de cláusula contratual sobre exclusão de cobertura securitária demanda interpretação à luz das circunstâncias do caso, incidindo a Súmula nº 5 do STJ. 3. A reversão da condenação por lucros cessantes exige reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, art. 421, parágrafo único Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.252.262/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20.09.2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.422.365/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 06.10.2023. (AgInt no AREsp n. 2.963.426/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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