- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA E PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e não conhecimento do dissídio diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de valores inadimplidos por serviços de organização do evento "Celebração 2013", com pedido de cláusula penal contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, fixou honorários em 10% do valor da causa e atribuiu os ônus de sucumbência à autora. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a prescrição quanto à Nota Fiscal n. 2.942, reconhecer causa interruptiva em 30/3/2016 por suposto reconhecimento inequívoco da dívida e julgar procedente o pedido de cobrança dessa parcela, mantendo, contudo, a prescrição referente à Nota Fiscal n. 3.357, com redistribuição dos ônus e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão estadual apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula n. 283 do STF quanto à análise da prescrição; (iii) analisar a pertinência da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento da dívida e à teoria da causa madura; (iv) definir se é possível afastar os óbices sumulares para viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (v) determinar se é cabível o exame do dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem examina claramente as questões relevantes, inexistindo omissão pelo mero inconformismo. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois permaneceu fundamento autônomo e suficiente do acórdão de origem quanto à causa interruptiva da prescrição, não impugnado de forma específica. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, porque as teses sobre causa madura e reconhecimento inequívoco da dívida exigem interpretação de documentos e reexame do acervo probatório. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível o cotejo sem superar o óbice fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante de fundamento autônomo não impugnado sobre a interrupção da prescrição. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, vedando a interpretação de documentos e o reexame de provas na via especial. 4. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 parágrafo único II, II, 1.013 §§ 3º, 4º; CC, arts. 202 VI, 206 § 5º I, 212 I; CF, art. 105 III Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.862.281/SP; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.849.456/SC; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS. (AgInt no AREsp n. 2.439.971/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.