- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DE REDE CREDENCIADA (DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL). DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E INDIVIDUALIZADA (ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.656/1998). CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO. REVERSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, firmou a premissa de que a operadora de plano de saúde não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento do requisito de comunicação prévia, individualizada e eficaz à consumidora acerca do descredenciamento do hospital (art. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998). 2. A pretensão recursal da agravante de infirmar essa conclusão fática, sob o argumento de que a comunicação foi efetivamente realizada e de forma adequada, exige, de maneira inafastável, o reexame do acervo probatório do processo, com o objetivo de reavaliar o conteúdo e a suficiência dos documentos apresentados. Tal procedimento não se confunde com mera revaloração probatória, mas caracteriza nítida tentativa de reexame de provas, providência expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.568.202/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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