- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 29/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REDIMENSIONAMENTO DA REDE HOSPITALAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. À luz do disposto no art. 17, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, a operadora de plano de saúde poderá substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados, desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, os consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o enquadramento da operadora agravada na infração prevista no art. 17, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, entendendo que a autora não redimensionou a sua rede hospitalar, por redução, sem a autorização da ANS. 4. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela instância a quo, à luz do material cognitivo produzido nos autos, esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.097.676/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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