JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL E IMPUGNAÇÃO A LAUDO DE AVALIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, registrando que a revisão das hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil demanda revolvimento fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em execução de dívida condominial, no qual se discutiu impugnação ao laudo de avaliação de imóvel penhorado. 3. A Corte de origem concluiu pela ausência de demonstração das hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil, reconheceu a idoneidade do laudo e afastou alegação genérica de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e desproporcionalidade da medida executiva, em afronta aos arts. 805 e 847 do Código de Processo Civil e aos princípios do devido processo legal, com base no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (ii) saber se caberia nova avaliação por suposta avaliação inferior ao mercado, com violação aos arts. 873, I e II, e por cerceamento de defesa à luz do art. 7º do Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial para viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas para afastar a presunção de veracidade do laudo, reconhecer vícios não evidenciados pelo Tribunal de origem e revisar a aplicação do art. 873 do Código de Processo Civil. 6. Configura-se deficiência de fundamentação relativamente ao art. 7º do Código de Processo Civil, subsumida à Súmula n. 284 do STF, porque a alegação genérica de cerceamento, sem delimitação do ponto omitido e sem demonstração de prejuízo, não viabiliza o conhecimento da matéria. 7. Não se comprova dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e adequada demonstração da divergência; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e impede a revisão das hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil. 2. A deficiência de fundamentação quanto ao art. 7º do Código de Processo Civil atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso. 3. A ausência de cotejo analítico e o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, 7, 805, 847; CF, arts. 5, LIV, LV, 105, III Times new roman texto itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; informações insuficientes no texto para indicar relator, órgão julgador e datas dos julgados; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.849/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.840.317/RJ. (AgInt no AREsp n. 2.653.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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