JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, reconhecendo a tempestividade do recurso especial à luz da superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da questão de ordem firmada pela Corte Especial do STJ. No mérito, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas. 2. A parte embargante alegou omissões, contradições e erro material na decisão embargada, além de prequestionar a matéria nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Sustentou omissão quanto à tese de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas ou cláusulas contratuais, afirmando a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ. Apontou omissão/contradição quanto à negativa de honorários sucumbenciais em favor de uma das partes, e omissão sobre a ilegitimidade ativa da parte embargada, questão de ordem pública cognoscível de ofício. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, alegando ausência de vícios na decisão embargada e pleiteou a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há fundamento para aplicação de multa por caráter protelatório. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou erro material. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 8. O erro material, por sua vez, refere-se a equívocos evidentes e meramente formais, como lapsos na grafia ou na numeração de dispositivos legais, o que não foi constatado na decisão embargada. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. 10. Não há comprovação específica de abuso do direito de recorrer, razão pela qual não se aplica a multa por caráter protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.630.831/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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