- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, diante da pretensão de revisão de cláusula contratual sobre índice de correção monetária pactuado. 2. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo a sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vícios aptos a justificar a oposição dos aclaratórios, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A decisão embargada enfrentou de modo claro, preciso e fundamentado todas as alegações relevantes, inexistindo vício que enseje a sua modificação. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 7. Não há contradição quando os fundamentos da decisão guardam coerência com a sua conclusão, sendo irrelevante a existência de entendimento diverso sustentado pela parte. 8. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão é clara e inteligível, ainda que contrarie o interesse do embargante. 9. Inexistente erro material na decisão embargada, a qual apresenta redação escorreita e adequada identificação dos elementos essenciais do processo. 10. Os presentes aclaratórios demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.833.347/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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