- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ASFIXIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PANDEMIA. AGENTE QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de asfixia. Consta da decisão atacada que, "após ter relações sexuais consentidas com a vítima, em razão de discussão acerca do pagamento pelo programa realizado, o acusado investiu contra o ofendido, empregando golpes que o mataram por asfixia lenta provocada por inibição vagal da respiração". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, não se verifica ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Acerca do pedido de revogação da prisão em razão da pandemia, o Tribunal a quo consignou que, "[n]o caso em apreço, inexiste qualquer indicação de que o paciente pertença ao chamado 'grupo de risco' em caso de contaminação pela COVID-19 ('Novo Coronavírus'), conforme consta da decisão de fls. 766/768 dos autos originários". 6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 7. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento, avizinhando-se o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término justifica-se em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias, além da excepcional suspensão da realização de audiências em virtude da necessidade de conter o avanço da Covid-19, o que já está sendo flexibilizado por intermédio da videoconferência. 8. Ordem denegada. (HC n. 594.186/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.