- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. ACÓRDÃO QUE TRATOU DOS TEMAS NÃO FOI ACOSTADOS AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONHECIDO EM PARTE. DENEGADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a segregação cautelar está justificada, pois o Magistrado, ao pronunciar o paciente, destacou permanecerem os motivos que justificaram a decretação da prisão no início da marcha processual, quais sejam: a garantia da ordem pública, mormente em razão de sua habitualidade delitiva, destacando que ele "possui dois inquéritos policiais em trâmite pela prática dos crimes de homicídio e lesão corporal na 2ª Vara Criminal desta comarca (autos n. 201100533502 e 296945-50-2011.809.0100), duas ações penais, sendo uma pela prática do crime homicídio na comarca de Goianápolis-GO e uma pelo crime de ameaça na 2ª Vara Criminal desta comarca (autos n. 295207-09.2013.809.0051 e 101190-15.2016.809.0100), além de possuir uma condenação penal pela prática do crime de lesão corporal na 2ª Vara Criminal desta comarca por fato posterior (autos n. 414688-08.2016.809.0100) e uma condenação pela penal pela prática do crime de promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva previsto no Código Penal Militar (autos n. 448363-04.2011.809.0175)". Dessarte, justificada, a meu juízo, a manutenção da prisão preventiva ao final do iudicium accusationis, pois demonstrada a presença dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, o que não aconteceu na espécie, inviabilizando a análise, por esta Corte, das alegações de falta contemporaneidade do decreto preventivo e de excesso de prazo para a formação da culpa. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 563.828/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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