- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA DESTINAÇÃO DADA AO IMÓVEL. USO RESIDENCIAL OU COMERCIAL. ALTO VALOR DO BEM DE FAMÍLIA PENHORADO. POSSIBILIDADE DE VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial como bem de família, afastando alegações de omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido. 2. A parte embargante alegou violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e introdução de fundamentos estranhos à lide. 3. A parte embargada e o Ministério Público foram intimados, mas não apresentaram manifestação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada examinou de forma fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte embargante, não configurando omissão, contradição ou obscuridade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que não acolha os argumentos da parte embargante. 7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 8. A simples discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 9. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não demonstrando a existência de vícios que autorizem sua acolhida. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.738.880/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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