- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de dissolução parcial de sociedade, por incidir a Súmula 7 do STJ quanto ao termo inicial da atualização dos haveres e à redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como por inexistir negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 489 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de forma clara, precisa e fundamentada os temas relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. A alegação de omissão não prospera quando a fundamentação apresentada é suficiente para amparar a conclusão adotada, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos da parte, desde que a tese jurídica controvertida tenha sido analisada (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 5. O reexame da distribuição da sucumbência e da definição do termo inicial de correção dos haveres demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. A natureza integrativa dos embargos de declaração não permite sua utilização como sucedâneo recursal, tampouco para rediscutir fundamentos da decisão proferida, se ausentes vícios formais (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). 7. A mera irresignação com o desfecho do julgamento não justifica o acolhimento dos aclaratórios, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal própria. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.741.046/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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